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STJ nega recurso e Ruiter é condenado por improbidade administrativa

A sentença transitou em julgado e não cabe mais recurso.

Publicado em 27/07/2017 09:10

Foto: Arquivo Capital do Pantanal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Prefeito Ruiter Cunha de Oliveira ( PSDB) em processo judicial de improbidade administrativa da justiça de Corumbá, onde Ruiter tinha sido condenado no ano de 2013 com suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, bem como o ex-secretário do governo de Ruiter, Carlos Adalberto Pereira Porto e ainda foi condenado Aristides Benites Monteiro nesse processo.

A sentença transitou em julgado e não cabe mais recurso.

O STJ por veio da Primeira Turma decidiu por unanimidade e negou recurso de Ruiter Cunha nos seguintes termos: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.”

Tratava-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual de Corumbá, por prática de improbidade nos termos da Lei n. 8.429/1992, onde Ruiter Cunha e secretários foram condenados. No acórdão do STJ consta que Ruiter Cunha tinha sido condenado “às sanções de proibição de contratar com o poder público por três anos e pagamento de multa civil consistente no valor de duas remunerações percebidas quando ocupavam seus respectivos cargos (e-STJ fl. 434) – excluídas as penas de ressarcimento e suspensão de direitos políticos pelo Tribunal a quo, conforme fl. 549 (e-STJ)”

Para o STJ houve ato de improbidade devido a contratação sem concurso público de Aristides Benitez Monteiro, e dolo na conduta do Prefeito, sendo que Aristides não trabalhava para o cargo em comissão de Assessor II e sim de garçom, e desta forma houve desvirtuamento do instituto do concurso público ao contratar servidor como se fosse para cargo comissionado (dispensando a realização de certame), para desempenho de outro tipo de serviço, havendo assim dolo e má-fé do Prefeito e ex-secretário Carlos Porto com dano ao erário público.

A informação do trânsito em julgado da sentença condenatória foi informada pelo STJ ao juízo da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá que deverá executar a pena.

O juizo de Corumbá proferiu decisão que foi publicada no Diário Oficial da Justiça de Mato Grosso do Sul às fls. 297 com o seguinte teor:

“Teor do ato: Sobre o retorno dos autos da Superior Instância, manifestem-se as partes, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, cadastra-se a sentença proferida nestes autos no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa – CNIA, do Conselho Nacional de Justiça, observando-se o que restou decidido no acórdão. Nada sendo requerido, Arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se.”

Sentença de 2013

“Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de Ruiter Cunha de Oliveira, Carlos Adalberto Pereira Porto e Aristides Benites Monteiro, condenando os requeridos pela prática de improbidade administrativa, na forma do art. 11 c/c art. 12, III, ambos da Lei 8.429/92. Consequentemente : a) decreto a suspensão dos direitos políticos dos requeridos Ruiter Cunha de Oliveira e Carlos Adalberto Pereira Porto pelo período de 03 (três) anos; b) decreto a proibição de os requeridos Ruiter Cunha de Oliveira e Carlos Adalberto Pereira Porto contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios fiscais e incentivos, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos; c) condeno os requeridos Ruiter Cunha de Oliveira e Carlos Adalberto Pereira Porto ao pagamento de multa civil de 02 (duas vezes) o valor da última remuneração percebida como Prefeito e Secretário Municipal, respectivamente, ambos do Município de Corumbá, que deverá ser arbitrada em sede de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros de atualização de acordo com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a contar da citação, a ser revertida ao Município de Corumbá nos termos do art. 18 da Lei 8.429/92 ; d) condeno os requeridos Ruiter Cunha de Oliveira, Carlos Adalberto Pereira Porto e Aristides Benites Monteiro, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$ 57.582,58 (cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser atualizada na forma estipulada no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar da citação, e revertida ao Município de Corumbá nos termos do art. 18 da Lei 8.429/92. Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais pro-rata. Deixo de condená-los ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto o Ministério Público não faz jus ao recebimento de tal verba. Com o trânsito em julgado, oficie-se às esferas governamentais para que seja dada publicidade às sanções de suspensão dos direitos políticos aplicadas ao requerido, bem como ao CNJ. Providencie a Serventia a comunicação deste julgamento à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, eis que o feito se enquadra na hipótese da "META 18" do Conselho Nacional de Justiça. Notifique-se o Município de Corumbá e oportunamente, arquive-se. P. R. I.

Advogados(s): Vladimir Rossi Lourenco (OAB 3674/MS), Danilo Vargas Junior, Cassandra Araujo Delgado Gonzales Abbate (OAB 12554/MS)”

Fonte: Capital do Pantanal

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