Hoje é Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual
A violência sexual contra crianças e adolescentes é um fenômeno mundial
Publicado em 18/05/2011 11:49
O Dia Nacional de Combate ao Abuso e À Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescente foi criado no ano de 2000, em protesto contra o crime de uma menina de oito anos de idade que foi espancada, violentada e assassinada na cidade de Vitória (ES), em 1973.
A violência sexual contra crianças e adolescentes é um fenômeno mundial. Na grande maioria das vezes, a violência ocorre dentro de casa, o que dificulta a responsabilidade dos agressores. Segundo a Secretaria de Direitos Humanos, o mais frequente tipo de violência a que estão sujeitas crianças e adolescente é aquele denominado estrutural, em razão da situação socioeconômica das famílias serem precárias, na qual grande parte das crianças e adolescentes vítimas se originam.
Dados do Fundo das Nações Unidas para a Infância apontam que cerca de um milhão de crianças são vítimas de violência sexual no mundo a cada ano. Um exemplo ocorrido no Maranhão é o caso dos meninos emasculados, em que 42 crianças foram violentadas e depois mortas. No Brasil os crimes contra violência sexual são estabelecidos pelo código penal, embora o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente tenha vários artigos.
Conheça os crimes sexuais contra crianças e adolescentes mais comuns, o que è e qual a pena:
Art. 213. Estupro - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal( envolve o encontro de partes do corpo humano) ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (atos capazes de gerar prazer). Pena - reclusão de 6 a 10 anos.
Art.218. Indução de menores - Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer o desejo de outrem. Pena - reclusão de 2 a 5 anos.
Art. 228. Favorecimento da prostituição - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone. Pena - reclusão de 2 a 5 anos.
Art.229. Estabelecimento que ocorra a exploração sexual - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos. Pena - reclusão de 2 a 5 anos de multa.
Art.230. Rufianismo - Tirar proveito da prostituição alheia, participando de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no topo ou em parte, por quem a exerça. Pena - reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Art.231. promover ou facilitar a entrada, em território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão de 3 a 8 anos.
Art.234. Pornografia - Fazer, importar, exportar, adquirir e ter sob sua guarda, para fim de comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno. Pena - reclusão de 6 meses a 2 anos de prisão. (Imperatriz Notícias).
Pode te Interessar
Brasil
STJ determina que 70% dos peritos do INSS mantenham os atendimentos em MSO vice-presidente do STJ - Superior Tribunal de Justiça - ministro Og Fernandes, concedeu uma liminar orquestrada pelo governo onde determina que peritos fe...
Mais Lidas
- Mato Grosso do Sul Acusado de mandar matar dentista é condenado a 6 anos de prisão
- Mato Grosso do Sul Acusado de acobertar “mensalão”, Joenildo responde a ação no CNJ