COVID-19: Comércio não definido como serviço essencial, pode abrir? Veja as implicações
Publicado em 31/03/2021 10:21
O Brasil enfrenta uma onda de imposições do Poder Público, em todas as esferas, como forma de estipular medidas para o enfrentamento à COVID-19.
Com o avançar do vírus, temos visto decretos administrativos dos governadores e prefeitos que restringem o funcionamento de comércios que não se enquadrem como serviço essencial, fato que tem gerado diversas controvérsias e manifestações de contrariedade dos empresários, por conta do enfraquecimento da economia, com a consequente dispensa de funcionários e redução do mercado.
Temos que as medidas de enfrentamento, no que condiz a restrição de funcionamento tem atingido com intensidade os pequenos e médios empresários, especialmente do varejo e do ramo da beleza e estética, que estão impossibilitados de funcionar, por conta da restrição do atendimento presencial de clientes, já que em outras modalidades, podem realizar o atendimento de forma remota.
Vale a pena enfrentar os decretos?
Antes de tudo, preciso dizer que você tem livre escolha, de atender ou não a determinação do Poder Público, mas é claro que todo ato, pode gerar uma consequência.
Entendo que ao enfrentar as determinações impostas, neste caso, de abrir o comércio que não esteja definido como serviço essencial, você pode incorrer em tipificação criminal, como o previsto no art. 268, do Código Penal. Pode até pensar que que vale a pena enfrentar, porque este crime pega uma ‘cadeia leve’, mas preciso fazer o alerta: o tempo pode até não ser longo, mas a ficha criminal estará marcada para sempre.
Além de ter a possibilidade de responder por outras tipificações, poderá ter o comércio interditado e o alvará de funcionamento cancelado.
O que fazer?
Caso não concorde com as medidas de restrição impostas pelo governo, seja ele de qualquer esfera, tem a possibilidade de procurar o Poder Judiciário, através da Defensoria Pública ou por advogado, ainda que o Judiciário já tenha tomado decisões no sentido de prevalecer os decretos dos governadores, é direito de todo cidadão ter seu pedido analisado, como forma de prevalecer os princípios constitucionais.
Destacado que não é recomendável descumprir os decretos pelo fato de não concordar, seja pelas consequências sobre sua atividade empresarial e também sobre você.
Por fim, realizo a ponderação que não estou discutindo o mérito dos decretos, ou seja, se eu concordo ou não com eles, mas somente orientando sobre o descumprimento e as possíveis implicações.
Kayron Rodrigues
Advogado – OAB/MS n. 24.323
Especialista em Direito Público
Pós-graduando em Direito Processual Civil