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Para enquadrar prefeitos, condenação por rejeição de contas prevê inelegibilidade

De acordo com Camilo, a adoção do processo de uniformização foi decidida em reunião

Publicado em 27/03/2012 13:40

O procurador do MPC-MS - Ministério Público de Contas de Mato Grosso do Sul, José Aêdo Camilo, informou na segunda-feira (26) que administradores condenados por terem as contas rejeitadas poderão ficar inelegíveis, de acordo com o que prevê a Lei da Ficha Limpa.

“Tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei Complementar N° 135, todos nós temos por obrigação quando do julgamento das contas dos gestores e/ou ordenadores de despesas, atender o que prevê o Artigo 10, letra “g” da referida Lei, ou seja, deixar claro que quando da rejeição das contas, que estas foram por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa”, explicou Camilo.

Os procuradores do MPC-MS e os conselheiros do TCE-MS - Tribunal de Contas de Mato Grosso do Su já estão emitindo Pareceres e Decisões para atender a Lei Complementar n° 135, conhecida como a Lei da Ficha Limpa. Os órgãos pretendem aprimorar e uniformizar as sugestões do projeto de lei.

De acordo com Camilo, a adoção do processo de uniformização foi decidida por meio de uma reunião na semana passada com conselheiros do TCE-MS e com o professor e advogado constitucionalista André L. Borges Netto. Os órgãos visam dar suporte ao TER - Tribunal Regional Eleitoral em encaminhamentos da lista dos gestores elaborada pelo TCE.

De acordo com o secretário geral do MPC-MS, Enio Murad, as duas entidades já começaram a fazer o aperfeiçoamento do conteúdo das decisões, indicando na parte dispositiva as normas que foram desrespeitadas pelo ordenador de despesa, que configuraram ato doloso de improbidade administrativa.

A Lei da Ficha Limpa esclarece que “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”, descreve trecho da lei.

Fonte: Midiamax com Assessoria de Imprensa

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