Lei: Obrigatória disponibilização de cardápio físico em estabelecimentos comerciais
O deputado Marcio Fernandes explicou que o estabelecimento deve possuir pelo menos um cardápio impresso
Publicado em 21/09/2023 15:08
Foi promulgada a Lei 6.107, de autoria do deputado Marcio Fernandes (MDB), que proíbe a disponibilização de cardápio ou menu exclusivamente digital, pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
A nova norma, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (21), determina, ainda, que na elaboração do cardápio impresso deverá obrigatoriamente constar o nome do item e o preço de forma legível e ostensiva.O parlamentar explicou que os estabelecimentos deverão dispor de pelo menos um cardápio em papel, a fim de que o consumidor possa optar entre o menu impresso ou o digital.
O descumprimento da Lei 6.107 sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
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