Costa Rica

Costa Rica tem decreto que estabelece procedimentos e condutas de servidores para o período eleitoral

O decreto nº4.451 estabelece procedimentos e condutas a serem observadas pelos servidores do Município no período eleitoral.

Publicado em 29/08/2016 15:16

Foto: Divulgação

Com objetivo de  ter a preservação de igualdade entre os candidatos e demais condições necessárias à regularidade das eleições, na última quinta-feira, 24 de agosto de 2016, foi publicado nas páginas 1 e 2 da edição Nº 1.743/ Ano XI do DIOCRI – Diário Oficial de Costa Rica – MS, o Decreto Nº4.451 que aborda os procedimentos e condutas a serem observados pelos agentes públicos e pelos servidores da Administração Direta e Indireta do Município, durante o período eleitoral.

Entre os procedimentos, o Artigo 4º,afirma que todos os atestados médicos apresentados por agentes públicos ou servidores em geral da Administração Direta ou Indireta Municipal, entre o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2016, cujo tempo de afastamento seja superior a 5 (cinco) dias, será objeto de avaliação a ser realizada pela Junta Médica Pericial do Município, a fim de averiguar a veracidade do documento apresentado e a situação de saúde do servidor, nos termos do Decreto Nº 3.812, de 3 de fevereiro de 2009.

§ 1º - Constatada qualquer irregularidade, será aberto procedimento administrativo para a verificação dos fatos, sob pena das cominações legais previstas no Estatuto do Servidor Público Municipais (Lei Complementar Nº 20/2006), sem prejuízo das demais normas pertinentes.

Conforme o Art. 5º, durante o período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2016, somente poderá ser concedida férias ao servidor que tenha cumprido o tempo mínimo de 12 (doze) meses de serviço, ficando vedada a concessão de adiantamento de férias durante o prazo que menciona este artigo.

§ 1º - As férias concedidas antes da publicação deste Decreto e dentro do período que estipula o caput serão revisadas a fim de verificar se estão em conformidade com o disposto neste ato.

§ 2º - Todo ato concessivo de férias deverá ser devidamente publicado no Diário Oficial do Município, sob pena de nulidade.

Clique Aqui  e confira o documento na íntegra.

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