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Acidente de Trabalho no deslocamento de Casa / Trabalho ou vice-versa

Publicado em 07/11/2018 22:33

Acidente de Trabalho no deslocamento de Casa / Trabalho ou vice-versa
João Matheus Souza (Foto: Julio Cezar)

O deslocamento do empregado de sua casa para o trabalho ou de seu trabalho para casa é considerado como tempo à disposição do empregador mesmo não havendo trabalho efetivo do empregado, este tempo de deslocamento é uma ampliação do tempo à disposição do empregado para o empregador.

Desta forma, o acidente ocorrido neste tempo e percurso (deslocamento de casa/trabalho ou vice-versa) é considerado acidente de trabalho, do qual deverá ser comunicado o INSS sobre o ocorrido, mediante CAT (comunicação de acidente de trabalho), podendo ser feito pelo empregador, pelo sindicato ou até mesmo pelo empregado.

Outra questão importante é que, continua sendo acidente de trabalho mesmo se ocorrido com veículo particular do empregado, é o que menciona o art. 21, IV, “d”, da Le. 8.213/91, que segue:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Com isto, terá direito o empregado que ficar mais de 15 (quinze) dias afastado de seu trabalho, em decorrência deste acidente, do benefício do auxílio doença acidentário, e em seu retorno ao trabalho, terá direito a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, de acordo com o art. 118 da mesma lei a cima, note:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O tema é pacífico nos tribunais e na doutrina, tendo reforço da Súmula 378 do TST, e mesmo com a reforma trabalhista ocorrida em novembro de 2017 não houve mudança deste entendimento, mantendo-se o deslocamento casa/trabalho, trabalho/casa como tempo do empregado à disposição do empregador.

Por João Matheus Souza, bacharel em direito pela FUNEC, advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio e especialista em Direito Civil pela PUC/MG

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